TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

Art. 831

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 831

Redação atual dada pela Lei 10.035/2000.

Histórico de alterações
2000alterado · Lei 10.035/2000

Art. 831 - A decisão será proferida depois de rejeitada pelas partes a proposta de conciliação.

Parágrafo único. No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas.

(Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art831

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