TÍTULO X - DO PROCESSO JUDICIÁRIO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DO PROCESSO EM GERALSEÇÃO X - DA DECISÃO E SUA EFICÁCIA

Art. 835

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 835

Art. 835 - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art835

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