TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIALSEÇÃO V - DA SECRETARIA

Art. 761

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 761

Redação atual dada pela DL 8.737/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.737/1946

Art. 761 - A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art761

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita