TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOSEÇÃO VII - DA SECRETARIA

Art. 753

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 753

Art. 753 - Compete à secretaria:

a) receber, registrar e encaminhar os processos ou papéis entrados;

b) classificar e arquivar os pareceres e outros papéis;

c) prestar informações sobre os processos ou papéis sujeitos à apreciação da Procuradoria;

d) executar o expediente da Procuradoria;

e) providenciar sobre o suprimento do material necessário;

f) desempenhar os demais trabalhos que lhes forem cometidos pelo procurador-geral, para melhor execução dos serviços a seu cargo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art753

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