Art. 748
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 748 - Como chefe da Procuradoria-Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal ;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria ;
( Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) apresentar, até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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