TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOSEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 745

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 745

Art. 745 - Para a nomeação dos demais procuradores, atender-se-á aos mesmos requisitos estabelecidos no artigo anterior, reduzido a 2 (dois) anos, no mínimo, o tempo de exercício.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art745

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