Art. 750
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 750 - Incumbe aos procuradores regionais:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Tribunal Regional , pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral, um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sôbre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Tribunal Regional ;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Tribunal ;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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