TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOSEÇÃO V - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art. 749

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 749

Redação atual dada pela DL 8.737/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.737/1946

Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral :

( Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art749

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