Art. 749
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 749 - Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral :
( Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Tribunal Superior do Trabalho;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Parágrafo único - Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita