Art. 751
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 751 - Incumbe aos procuradores adjuntos das Procuradorias Regionais:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Tribunal Regional ;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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