TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHOSEÇÃO I - DA ORGANIZAÇÃO

Art. 742

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 742

Art. 742 - A Procuradoria-Geral é constituída de 1 (um) procurador-geral e de procuradores.

Parágrafo único - As Procuradorias Regionais compõem-se de 1 (um) procurador regional, auxiliado, quando necessário, por procuradores adjuntos.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art742

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