TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIALSEÇÃO V - DA SECRETARIA

Art. 760

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 760

Redação atual dada pela DL 8.737/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.737/1946

Art. 760 - A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)

(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art760

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