Art. 758
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 758 - Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral:
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)
a) dirigir os serviços da Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários;
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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