TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHOCAPÍTULO III - DA PROCURADORIA DE PREVIDÊNCIA SOCIALSEÇÃO IV - DAS ATRIBUIÇÕES DOS PROCURADORES

Art. 759

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 759

Art. 759 - Aos procuradores e demais funcionários incumbe desempenhar os encargos que lhes forem cometidos pelo procurador geral.

(Vide Decreto Lei nº 72, de 1966)

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IX - DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art759

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita