Art. 738
Redação atual dada pela DL 6.053/1943.
Art. 738 - Os procuradores terão os vencimentos fixados na tabela constante do Decreto-lei nº 2.874, de 16 de dezembro de 1940 .
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.053, de 30.11.1943, (Fica sem efeito pelo Decreto-Lei nº 8.024, de 1945)
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