Art. 737
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 737 - O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.737, de 19.1.1946)
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