TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTOSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 647

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 647

Redação atual dada pela DL 9.797/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 9.797/1946

Art. 647 - Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá a seguinte composição:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

(Vide Constituição Federal de 1988)

a) um juiz do trabalho, que será seu Presidente;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

Parágrafo único - Haverá um suplente para cada vogal.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.797, de 9.9.1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art647

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