TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTOSEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

Art. 652

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 652

Redação atual dada pela Lei 13.467/2017.

Histórico de alterações
1944alterado · DL 6.353/19442001incluído · MP 2.164/20012017alterado · Lei 13.467/2017

Art. 652. Compete às Varas do Trabalho:

(Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

a) conciliar e julgar:

I - os dissídios em que se pretenda o reconhecimento da estabilidade de empregado;

II - os dissídios concernentes a remuneração, férias e indenizações por motivo de rescisão do contrato individual de trabalho;

III - os dissídios resultantes de contratos de empreitadas em que o empreiteiro seja operário ou artífice;

IV - os demais dissídios concernentes ao contrato individual de trabalho;

V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

b) processar e julgar os inquéritos para apuração de falta grave;

c) julgar os embargos opostos às suas próprias decisões;

d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

e) (Suprimida pelo Decreto-lei nº 6.353, de 20.3.1944)

f) decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial em matéria de competência da Justiça do Trabalho.

(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Terão preferência para julgamento os dissídios sobre pagamento de salário e aqueles que derivarem da falência do empregador, podendo o Presidente da Junta, a pedido do interessado, constituir processo em separado, sempre que a reclamação também versar sobre outros assuntos.

(Vide Constituição Federal de 1988)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art652

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