TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTOSEÇÃO I - DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 649

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 649

Redação atual dada pela DL 8.737/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.737/1946

Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

(Vide Constituição Federal de 1988)

§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

(Vide Constituição Federal de 1988)

§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art649

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