Art. 649
Redação atual dada pela DL 8.737/1946.
Art. 649 - As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 1º - No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
(Vide Constituição Federal de 1988)
§ 2º - Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)
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