TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTOSEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

Art. 654

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 654

Redação atual dada pela Lei 6.090/1974.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671974alterado · Lei 6.087/19741974alterado · Lei 6.090/1974

Art. 654 - O ingresso na magistratura do trabalho far-se-á para o cargo de juiz do trabalho substituto. As nomeações subsequentes por promoção alternadamente, por antiguidade e merecimento.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 1º Nas 7ª e 8ª Regiões da Justiça do Trabalho, nas localidades fora das respectivas sedes, haverá suplentes de juiz do trabalho presidente de Junta, sem direito a acesso nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em direito do trabalho, pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Vide Constituição Federal de 1988)

(Vide Decreto-Lei nº 388, de 1968)

§ 2º Os suplentes de juiz do trabalho receberão, quando em exercício, vencimentos iguais aos dos juízes que substituírem.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 3º Os juízes substitutos serão nomeados após aprovação em concurso público de provas e títulos realizado perante o Tribunal Regional do Trabalho da Região, válido por 2 (dois) anos e prorrogável, a critério do mesmo órgão, por igual período, uma só vez, e organizado de acordo com as instruções expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho.

(Redação dada pela Lei nº 6.087, de 16.7.1974)

§ 4º Os candidatos inscritos só serão admitidos ao concurso após apreciação prévia, pelo Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região, dos seguintes requisitos:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

a) idade maior de 25 (vinte e cinco) anos e menor de 45 (quarenta e cinco) anos;

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

b) idoneidade para o exercício das funções.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 5º O preenchimento dos cargos do presidente de Junta, vagos ou criadas por lei, será feito dentro de cada Região:

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Vide Constituição Federal de 1988)

a) pela remoção de outro presidente, prevalecendo a antigüidade no cargo, caso haja mais de um pedido, desde que a remoção tenha sido requerida, dentro de quinze dias, contados da abertura da vaga, ao Presidente do Tribunal Regional, a quem caberá expedir o respectivo ato.

(Redação dada pela Lei nº 6.090, de 16.7.1974)

b) pela promoção de substituto, cuja aceitação será facultativa, obedecido o critério alternado de antigüidade e merecimento.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 6º Os juízes do trabalho, presidentes de Junta, juizes substitutos e suplentes de juiz tomarão posse perante o presidente do Tribunal da respectiva Região. Nos Estados que, não forem sede de Tribunal Regional do Trabalho, a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Justiça, que remeterá o têrmo ao presidente do Tribunal Regional da jurisdição do empossado. Nos Territórios a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal Regional do Trabalho da respectiva Região.

(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

(Vide Constituição Federal de 1988)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art654

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