TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTOSEÇÃO III - DOS PRESIDENTES DAS JUNTAS

Art. 657

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 657

Redação atual dada pela DL 8.737/1946.

Histórico de alterações
1946alterado · DL 8.737/1946

Art. 657 - Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.737, de 1946)

(Vide Constituição Federal de 1988)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art657

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