TÍTULO VIII - DA JUSTIÇA DO TRABALHOCAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTOSEÇÃO II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA DAS JUNTAS

Art. 650

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 650

Redação atual dada pela Lei 5.442/1968.

Histórico de alterações
1968alterado · Lei 5.442/1968

Art. 650 - A jurisdição de cada Junta de Conciliação e Julgamento abrange todo o território da Comarca em que tem sede, só podendo ser estendida ou restringida por lei federal.

(Redação dada pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

(Vide Constituição Federal de 1988)

Parágrafo único. As leis locais de Organização Judiciária não influirão sôbre a competência de Juntas de Conciliação e Julgamento já criadas até que lei federal assim determine.

(Parágrafo incluído pela Lei nº 5.442, 24.5.1968)

(Vide Constituição Federal de 1988)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art650

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