Art. 625-G
Incluído pela Lei 9.958/2000.
Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F .
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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