Art. 625-F
Incluído pela Lei 9.958/2000.
Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o
§ 2º do art. 625-D .
(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)
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