TÍTULO VI-A

Art. 625-F

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 625-F

Incluído pela Lei 9.958/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.958/2000

Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem a realização da sessão, será fornecida, no último dia do prazo, a declaração a que se refere o

§ 2º do art. 625-D .

(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art625-F

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