TÍTULO VI-A

Art. 625-E

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 625-E

Incluído pela Lei 9.958/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.958/2000

Art. 625-E. Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu proposto e pelos membros da Comissão, fornecendo-se cópia às partes.

(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art625-E

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