TÍTULO VI-A

Art. 625-B

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 625-B

Incluído pela Lei 9.958/2000.

Histórico de alterações
2000incluído · Lei 9.958/2000

Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas:

(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional;

(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes títulares;

(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

(incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta grave, nos termos da lei.

(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

§ 2º O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa afastando-se de suas atividades apenas quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

(Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO VI-A
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art625-B

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