Art. 445
Redação atual dada pela DL 229/1967.
Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451 .
(Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
(Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
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