TÍTULO IV - DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHOCAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 442-A

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 442-A

Incluído pela Lei 11.644/2008.

Histórico de alterações
2008incluído · Lei 11.644/2008

Art. 442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses no mesmo tipo de atividade.

(Incluído pela Lei nº 11.644, de 2008).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art442-A

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