Dica do time CPA imersão de agosto (Lei de Drogas, em Salvador) já aconteceu. A próxima é Cautelares, Cripto e Lavagem de Dinheiro, em São Paulo, com ingressos à venda. Ver a imersão de outubro
Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993.
TÍTULO III - DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHOSEÇÃO VIII - DOS SERVIÇOS DE ESTIVA
Art. 290-O
Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 290-O
Revogado pela Lei 8.630/1993.
Histórico de alterações
1993revogado · Lei 8.630/1993
Art. 290 -Os operários escalados são obrigados a trabalhar durante as horas normais do serviço diurno e noturma e nas prorrogações aqui previstas, em um ou mais armazens, vagões ou embarcações.
(Revogado pela Lei nº 8.630, de 25.2.1993)
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE TRABALHO
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