Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO XVI - DAS PENALIDADES

Art. 211

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 211

Revogado pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671977revogado · Lei 6.514/1977

Art. 211 - Nas operações que produzam aerodisperscides tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos, deverão ser tomadas medidas que impeçam a sua absorção pelo organismo, seja por processos gerais ou por dispositivos de proteção individual.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art211

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