Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977.
TÍTULO II - DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHOCAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHOSEÇÃO XVI - DAS PENALIDADES

Art. 210

Consolidação das Leis do Trabalho · Art. 210

Revogado pela Lei 6.514/1977.

Histórico de alterações
1967alterado · DL 229/19671977revogado · Lei 6.514/1977

Art. 210 - Os materiais, substâncias ou produtos empregados, manipulados ou transportados nos locais de trabalho, considerados perigosos à saúde devem conter, Na etiquetagem, sua composição, recomendações de socorro imediato em caso de acidente, bem como o símbolo de perigo correspondente, observada a padronização internacional.

(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28.2.1967)

(Revogado pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO V - DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1943-05-01;5452!art210

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