CAPÍTULO VII - Disposições EspeciaisSEÇãO I - Das Garantias da Cédula de Crédito

Art. 55

Títulos de Crédito Rural · Art. 55

Art 55. Podem ser objeto de penhor cedular os gêneros oriundos da produção agrícola, extrativa ou pastoril, ainda que destinados a beneficiamento ou transformação.

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