CAPÍTULO VII - Disposições EspeciaisSEÇãO I - Das Garantias da Cédula de Crédito

Art. 58

Títulos de Crédito Rural · Art. 58

Revogado pela Lei 14.421/2022.

Histórico de alterações
2022revogado · Lei 14.421/2022

Art 58. Em caso de mais de um financiamento, sendo os mesmos o emitente da cédula, o credor e os bens apenhados, poderá estender-se aos financiamentos subseqüentes o penhor originàriamente constituído, mediante menção da extensão nas cédulas posteriores, reputando-se um só penhor com cédulas rurais distintas.

§ 1º A extensão será apenas averbada à margem da inscrição anterior e não impede que sejam vinculados outros bens à garantia.

§ 2º

(Revogado pela Lei nº 14.421, de 2022)

§ 3º Não será possível a extensão da garantia se tiver havido endôsso ou se os bens vinculados já houverem sido objeto de nova gravação para com terceiros.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art58

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