CAPÍTULO VII - Disposições EspeciaisSEÇãO I - Das Garantias da Cédula de Crédito

Art. 60

Títulos de Crédito Rural · Art. 60

Incluído pela Lei 6.754/1979. 10 acórdãos e 21 decisões monocráticas do TJSC e do TJSP citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
1979incluído · Lei 6.754/1979

Art 60. Aplicam-se à cédula de crédito rural, à nota promissória rural e à duplicata rural, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, inclusive quanto a aval, dispensado porém o protesto para assegurar o direito de regresso contra endossantes e seus avalistas.

§ 1º O endossatário ou o portador de Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural não tem direito de regresso contra o primeiro endossante e seus avalistas.

(Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

§ 2º É nulo o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por outras pessoas jurídicas.

(Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

§ 3º Também são nulas quaisquer outras garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas jurídicas.

(Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

§ 4º Às transações realizadas entre produtores rurais e entre estes e suas cooperativas não se aplicam as disposições dos parágrafos anteriores.

(Incluído pela Lei nº 6.754, de 17.12.1979)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art60

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