Art. 61
Redação atual dada pela Lei 14.421/2022.
Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.
(Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
Parágrafo único.
(Revogado ).
(Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)
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