CAPÍTULO VII - Disposições EspeciaisSEÇÃO II - Dos Prazos e Prorrogações da Cédula

Art. 61

Títulos de Crédito Rural · Art. 61

Redação atual dada pela Lei 14.421/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.421/2022

Art. 61. O prazo do penhor rural, agrícola ou pecuário, não excederá o da obrigação garantida e, embora vencido, permanecerá a garantia enquanto subsistirem os bens que a constituem ou a obrigação garantida.

(Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Parágrafo único.

(Revogado ).

(Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art61

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