CAPÍTULO VII - Disposições EspeciaisSEÇãO I - Das Garantias da Cédula de Crédito

Art. 57

Títulos de Crédito Rural · Art. 57

Redação atual dada pela Lei 14.421/2022.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.421/2022

Art. 57. Os bens apenhados poderão ser objeto de novo penhor cedular em grau subsequente ao penhor originalmente constituído.

(Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art57

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