CAPÍTULO VII - Disposições EspeciaisSEÇãO I - Das Garantias da Cédula de Crédito

Art. 56

Títulos de Crédito Rural · Art. 56

Art 56. Podem ainda ser objeto de penhor cedular os seguintes bens e respectivos acessórios, quando destinados aos serviços das atividades rurais:

I - caminhões, camionetas de carga, furgões, jipes e quaisquer veículos automotores ou de tração mecânica.

II - carretas, carroças, carros, carroções e quaisquer veículos não automotores;

III - canoas, barcas, balsas e embarcações fluviais, com ou sem motores;

IV - máquinas e utensílios destinados ao preparo de rações ou ao beneficiamento, armazenagem, industrialização, frigorificação, conservação, acondicionamento e transporte de produtos e subprodutos agropecuários ou extrativos, ou utilizados nas atividades rurais, bem como bombas, motores, canos e demais pertences de irrigação;

V - incubadoras, chocadeiras, criadeiras, pinteiros e galinheiros desmontáveis ou móveis, gaiolas, bebedouros, campânulas e quaisquer máquinas e utensílios usados nas explorações avícolas e agropastoris.

Parágrafo único. O penhor será anotado nos assentamentos próprios da repartição competente para expedição de licença dos veículos, quando fôr o caso.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art56

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