CAPÍTULO VII - Disposições EspeciaisSEÇÃO II - Dos Prazos e Prorrogações da Cédula

Art. 62

Títulos de Crédito Rural · Art. 62

Redação atual dada pela Lei 14.421/2022. 1 acórdão do TJSC cita este artigo, a mais recente julgada em 04/12/2025.

Histórico de alterações
2022alterado · Lei 14.421/2022

Art. 62. Nas prorrogações de que trata o art. 13 deste Decreto-Lei, ainda que efetuadas após o vencimento original da operação, ficam dispensadas a lavratura de termo aditivo e a assinatura do emitente, bastando, para todos os efeitos, a anotação pelo credor no instrumento de crédito, salvo nas hipóteses estabelecidas pelo poder público.

(Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Parágrafo único.

(Revogado)

(Redação dada pela Lei nº 14.421, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VII - Disposições Especiais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art62

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