CAPÍTULO IISEÇÃO II - Da Cédula Rural Pignoratícia

Art. 15

Títulos de Crédito Rural · Art. 15

Art 15. Podem ser objeto, do penhor cedular, nas condições dêste Decreto-lei, os bens suscetíveis de penhor rural e de penhôr mercantil.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art15

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