Art. 10-B
Incluído pela Lei 13.986/2020.
Art. 10-B. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
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