CAPÍTULO IISEÇÃO I - Das Cédulas de Crédito Rural

Art. 10-B

Títulos de Crédito Rural · Art. 10-B

Incluído pela Lei 13.986/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.986/2020

Art. 10-B. A entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei expedirá, mediante solicitação, certidão de inteiro teor do título, inclusive para fins de protesto e de execução judicial.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo poderá ser emitida na forma eletrônica, observados os requisitos de segurança que garantam a autenticidade e a integridade do documento.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art10-B

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