CAPÍTULO IISEÇÃO I - Das Cédulas de Crédito Rural

Art. 13

Títulos de Crédito Rural · Art. 13

2 acórdãos e 16 decisões monocráticas do TJSC citam este artigo, a mais recente julgada em 09/10/2026.

Art 13. A cédula de crédito rural admite amortizações periódicas e prorrogações de vencimento que serão ajustadas mediante a inclusão de cláusula, na forma prevista neste Decreto-lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art13

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