Art. 10-D
Incluído pela Lei 13.986/2020.
Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar:
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I - os requisitos essenciais do título;
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
III - a forma de pagamento ajustada no título;
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei;
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
VI - as ocorrências de pagamento, se houver.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita