CAPÍTULO IISEÇÃO I - Das Cédulas de Crédito Rural

Art. 10-D

Títulos de Crédito Rural · Art. 10-D

Incluído pela Lei 13.986/2020.

Histórico de alterações
2020incluído · Lei 13.986/2020

Art. 10-D. O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar:

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I - os requisitos essenciais do título;

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II - o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver;

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

III - a forma de pagamento ajustada no título;

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

IV - os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei;

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

V - a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

VI - as ocorrências de pagamento, se houver.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Parágrafo único. Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art10-D

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