CAPÍTULO IISEÇÃO II - Da Cédula Rural Pignoratícia

Art. 17

Títulos de Crédito Rural · Art. 17

Art 17. Os bens apenhados continuam na posse imediata do emitente ou do terceiro prestante da garantia real, que responde por sua guarda e conservação como fiel depositário, seja pessoa física ou jurídica. Cuidando-se do penhor constituído por terceiro, o emitente da cédula responderá solidàriamente com o empenhador pela guarda e conservação dos bens apenhados.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1967-02-14;167!art17

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