Art. 10-A
Incluído pela Lei 13.986/2020.
Art. 10-A. A cédula de crédito rural poderá ser emitida sob a forma escritural em sistema eletrônico de escrituração.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 1º O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput deste artigo será mantido em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de escrituração.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 2º Compete ao Banco Central do Brasil:
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I - estabelecer as condições para o exercício da atividade de escrituração de que trata o § 1º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
II - autorizar e supervisionar o exercício da atividade prevista no inciso I deste parágrafo.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 3º A autorização de que trata o inciso II do § 2º deste artigo poderá, a critério do Banco Central do Brasil, ser concedida por segmento, por espécie ou por grupos de entidades que atendam a critérios específicos, dispensada a autorização individualizada.
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
§ 4º As infrações às normas legais e regulamentares que regem a atividade de escrituração eletrônica sujeitam a entidade responsável pelo sistema eletrônico de escrituração, os seus administradores e os membros de seus órgãos estatutários ou contratuais ao disposto na Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017 .
(Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
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