TÍTULO I - Dos Direitos do ConsumidorCAPÍTULO II - Da Política Nacional de Relações de Consumo

Art. 4

Código de Defesa do Consumidor · Art. 4

Incluído pela Lei 14.181/2021. 37.761 acórdãos e 47.504 decisões monocráticas de TJMA, TJGO e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 30/10/2026.

Histórico de alterações
1995alterado · Lei 9.008/19952021incluído · Lei 14.181/2021

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)

I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

a) por iniciativa direta;

b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;

VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.

IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

X - prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

37.761 acórdãos de TJMA, TJPI e outros tribunais citam este artigo6.968 TJMA · 4.051 TJPI · 3.331 TJGO · 3.148 TJPE · 2.281 TJRJ · 2.043 TJBA · 1.941 TJSP · 1.668 TJDFT · 1.494 TJAL · 1.436 TJPR · 1.213 TJSC · 1.063 TJRN · 1.009 TJRS · 996 TJES · 760 TJSE · 734 TJMT · 668 TJMG · 592 TJPB · 429 TJCE · 342 TJTO · 320 TJAM · 271 TJRO · 246 TJPA · 203 STJ · 183 TJMS · 90 TRF2 · 88 TRF5 · 70 TRF4 · 50 TRF3 · 48 TJRR · 24 TRF1 · 1 STF
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47.504 decisões monocráticas de TJMA, TJGO e outros tribunais citam este artigo39.879 TJMA · 1.818 TJGO · 1.285 TJDFT · 691 TJPR · 668 TJSC · 664 TJCE · 658 TJBA · 355 TJPI · 269 TJPE · 218 TJRS · 189 STJ · 126 TJSP · 104 TJRJ · 85 TJMG · 85 TST · 85 TNU · 73 TRF4 · 68 TRF2 · 65 TJPB · 50 TJAM · 47 TRF1 · 13 STF · 8 TRF5 · 1 TCESP
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art4

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