TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO V

Art. 104-A

Código de Defesa do Consumidor · Art. 104-A

Incluído pela Lei 14.181/2021. 23.505 acórdãos e 8.531 decisões monocráticas de TJRS, TJDFT e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 02/11/2026.

Histórico de alterações
2021incluído · Lei 14.181/2021

Art. 104-A.

A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

§ 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.

(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021)

23.505 acórdãos de TJRS, TJSP e outros tribunais citam este artigo4.430 TJRS · 2.935 TJSP · 2.327 TJGO · 2.139 TJBA · 1.992 TJRJ · 1.401 TJDFT · 1.073 TJRN · 1.026 TJMT · 948 TJMG · 773 TJPR · 487 TJSC · 461 TJMS · 386 TJPI · 353 TJPE · 297 TJRO · 279 TJAL · 270 TJMA · 253 TJES · 252 TJSE · 234 TJPA · 224 TJTO · 219 TJRR · 203 TJCE · 194 TJPB · 150 TJAM · 47 TRF5 · 47 TRF2 · 43 STJ · 32 TRF4 · 28 TRF3 · 2 TRF1
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8.531 decisões monocráticas de TJRS, TJDFT e outros tribunais citam este artigo3.494 TJRS · 1.792 TJDFT · 795 TJGO · 775 TJSC · 607 TJMA · 305 TJRJ · 214 TJSP · 104 STJ · 92 TJPR · 86 TJMG · 59 TJPB · 48 TJPE · 42 TRF4 · 32 TRF2 · 26 TJCE · 18 TJBA · 13 TJAM · 12 STF · 11 TRF1 · 5 TRF5 · 1 TJPI
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