TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO II - Das Ações Coletivas Para a Defesa de Interesses Individuais Homogêneos

Art. 95

Código de Defesa do Consumidor · Art. 95

Art. 95. Em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art95

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