TÍTULO III - Da Defesa do Consumidor em JuízoCAPÍTULO III - Das Ações de Responsabilidade do Fornecedor de Produtos e Serviços

Art. 102

Código de Defesa do Consumidor · Art. 102

Art. 102. Os legitimados a agir na forma deste código poderão propor ação visando compelir o Poder Público competente a proibir, em todo o território nacional, a produção, divulgação distribuição ou venda, ou a determinar a alteração na composição, estrutura, fórmula ou acondicionamento de produto, cujo uso ou consumo regular se revele nocivo ou perigoso à saúde pública e à incolumidade pessoal.

§ 1° (Vetado) .

§ 2° (Vetado)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art102

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita