Art. 7
Revogado pela Lei 11.481/2007.
Art 7º O referido Conselho terá, ademais, atribuições de órgão de consulta do Ministro da Fazenda, sempre que êste julgue conveniente ouvi-lo sôbre assuntos que interessem ao patrimônio imobiliário da União.
(Revogado pela Lei nº 11.481, de 2007)
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