Art. 12-C
Incluído pela Lei 13.465/2017.
Art. 12-C.
Fica a Secretaria do Patrimônio da União autorizada a concluir, até 31 de dezembro de 2028, a identificação dos terrenos marginais dos rios federais navegáveis, dos terrenos de marinha e seus acrescidos, de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto-Lei. ( Redação dada pela Lei nº 15.437, de 2026)
Parágrafo único. A conclusão de que trata este artigo refere-se ao disposto no caput do art. 12 deste Decreto-Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
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