TÍTULO I - Dos Bens Imóveis da UniãoCAPÍTULO II - Da Identificação dos BensSEÇÃO III - DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS INTERIORES

Art. 15

Bens Imóveis da União · Art. 15

Art. 15. Serão promovidas pelo S. P. U. as demarcações e aviventações de rumos, desde que necessárias à exata individuação dos imóveis de domínio da União e sua perfeita discriminação da propriedade de terceiros.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto.lei:1946-09-05;9760!art15

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